AMIGOS DA FAC HOJE COMPLETA UM ANO QUE NOSSA AMIGA LURDINHA
NOS DEIXOU SENTIMOS SAUDADES.
FEDERAÇÃO AMAZONENSE DAS COMUNIDADES - FAC Construindo a Cidadania, Coletivamente a cada dia.
A FEDERAÇÃO AMAZONENSE DAS COMUNIDADES - FAC FUNDADA EM 21/01/1988, TEM PÔR FINALIDADE , ORGANIZAR, ORIENTAR, QUALIFICAR , REIVINDICAR , ACOMPANHAR , E DEFENDER AS ENTIDADES QUE CONGREGA , UNIFICANDO O MOVIMENTO.NOSSA MISSÃOPrestar Assessoria a todos às organizações da sociedade civil pautada nos princípios da ética e da equidade, visando construir uma democracia participativa.
Audiência Publica 16/02/2012
quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012
quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012
PREVIDENCIA SOCIAL - APOSENTADORIA DAS DONAS DE CASA
APOSENTADORIA
PARA AS DONAS DE CASA. Lei 12470/2011
Federação
das Comunidades – FAC, através de sua filiada “ ADCEA- Associação das Donas de
Casa do Estado do Amazonas, realizou nesta ultima sexta feira, dia 27 de
Janeiro/2012 em parceria com o INSS, OFICINA DE CAPACITAÇÃO, sobre previdencia
Social, com ênfase na LEI 12470/2011, que trata da APOSNETADORIA para as Donas de
Casa.
A
nova lei permite que as donas de casa também tenham direito à aposentadoria.
Mas muita gente ainda na dúvida sobre como receber esse benefício.
Perguntas:
como funciona essa lei da aposentadoria para donas de casa ? Como faço para contribuir para ter direito ao
salário mínimo? É verdade que vai
existir uma nova tabela de carência para a dona de casa que esteja perto de
completar 60 anos bastando contribuir por apenas dois anos para poder se
aposentar ? tem sido uma constante desde que a presidenta Dilma anunciou a
medida no ano passado.
Por
isso a FAC e ADCEA, preocupada em ter uma equipe pronta para orientar as
mulheres, saiu na frente e pediu essa formação.
As
participantes da oficina, que foram lideranças comunitárias, acadêmicas de
serviços social, pedagogia (voluntárias) estão agora preparando uma CAMPANHA EDUCATIVA,
que terá como objetivo visitar as comunidades/escolas e socializar com a
população em geral, como vai funcionar esse novo beneficio da previdência
social.
Vejam o que diz a advogada especializada em direito previdênciario, Maria Faiock, hoje a dona de casa que tenha uma renda familiar de até dois salários mínimos tem o direito de fazer o recolhimento do benefício como dona de casa, e receber o equivalente ao mínimo no momento de sua aposentadoria.
Vejam o que diz a advogada especializada em direito previdênciario, Maria Faiock, hoje a dona de casa que tenha uma renda familiar de até dois salários mínimos tem o direito de fazer o recolhimento do benefício como dona de casa, e receber o equivalente ao mínimo no momento de sua aposentadoria.
As donas de casa agora
têm direito a aposentadoria. Mais é preciso ter tempo de contribuição, que
ainda não foi definido, pelo menos em relação a tabela de tempo mínimo de
contribuição. Apenas a redução do recolhimento que caiu de 11% para 5% do salário mínimo.Muita
gente esperou por esse momento e nunca teve a oportunidade de contribuir. São
pessoas que ficaram a vida inteira cuidando de casa e não tinha como fazer esse
recolhimento.
Entre os
pré-requisitos para ter direto ao benefício, além da contribuição, é preciso
estar inscrito no CadÚnico, ter renda mensal de até dois salários mínimos e
idade mínima de 60 anos.
Outra mudança que pode ocorrer é a definição da uma tabela
progressiva para determinar a quantidade de
contribuições por ano que a dona de casa deve
fazer até completar 60 anos, que deverá ser observada entre o ano de 2012 e
2014.
Como vocês podem
sentir, são muitas as informações e mais ainda as dúvidas. Por isso a oficina
foi realizadas e as colegas estão preparando relatório e preparando a campanha.
Se você ficou
interessado no assunto e deseja receber nossa equipe na sua comunidade. Entre
em contato conosco, neste blog, através do email:novafederacao2012@gmail.com, ou por telefone(92)
9154-2836
quinta-feira, 12 de janeiro de 2012
FEDERAÇÃO AMAZONENSE DAS COMUNIDADES
FUDADA
EM 21/01/1988
REC.
DE UTILIDADE PÚBLICA – LEI Nº. 1999 DE 23/11/1990
CNPJ:
22.813.133/0001-10
FEDERAÇÃO AMAZONENSE DAS COMUNIDADES –
FAC
ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINALIDADE.
Art. 1º - A Federação
Amazonense das comunidades – FAC, sucessora da UMACAM – União Municipal das
Associações Comunitárias do Amazonas, pôr decisão da Assembleia Geral
Extraordinária do dia 18/02/95 nesta
Cidade de Manaus capital do Estado do Amazonas, onde continua a ter sede e foro
à Rua São Cristóvão, 179 São Jorge, CEP 69.033.420, Cidade de Manaus capital do
Estado do Amazonas, é uma sociedade civil sem fins econômico com personalidade jurídica,
de Utilidade Pública, com número ilimitado de associadas, com duração de tempo
indeterminado, com área de atuação compreendendo todo o Estado do Amazonas, e
será regida pelo presente Estatuto.
Parágrafo
Único – A FAC, poderá adotar além de sua logomarca, bandeira e outros símbolos.
Art. 2.º – A FAC tem por
finalidades:
I
– Ser o órgão de representação de suas filiadas orientando-as para:
II
– promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia
e de outros valores universais;
III
– promover e defender a identidade de todos os povos da nação brasileira;
IV
– articular ações de promoção da integração étnica e racial brasileira,
defendendo irrestritamente oportunidades iguais para toda (o)s perante a nação;
V
– promover, sem dano à liberdade de expressão, o repúdio a ideologias racistas,
segregacionistas e antidemocráticas;
VI
– promoção da soberania nacional, da integridade territorial, do estado de
direito, da liberdade irrestrita de expressão e do pluralismo ideológico, político
e religioso;
VII
– promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e
artístico;
VIII
– promoção do desenvolvimento econômico e social;
IX
– promover a erradicação da marginalização das minorias étnicas, raciais e das
mulheres, visando à redução das desigualdades sociais e regionais;
X
– promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria
jurídica gratuita de interesse suplementar;
XI
– promover estudos antropológicos, culturais e pesquisas; produção e divulgação
de informações e conhecimentos científicos que digam respeito às atividades
mencionadas neste artigo;
XII
– promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de
participação das organizações de que trata a Lei 9.790, de 23 de março de 1999;
XIII
– promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de
participação das organizações de que trata a Lei 9.790, de 23 de março de 1999,
e defesa irrestrita do SUS – Sistema Único de Saúde;
XIV
– defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do
desenvolvimento sustentável;
XV
– promoção dos direitos da (o)s Consumidora (e)s, observando-se o que determina
o código de defesa dos direitos do consumidor;
XVI
- promoção do Desenvolvimento de projeto para política de Habitação de
interesse Social, observando o que determina os Estatutos da Cidade e seus
instrumentos legais;
XVII
– promoção do voluntariado;
XVIII–
promover a democratização dos meios de comunicação de massa;
XIX
– promoção, defesa e controle social de políticas públicas;
XX
– Promover junto as suas filiadas e/ou lideranças formação com recorte de
gênero.
Paragrafo Primeiro – A FAC, não
distribui entre a (o)s diretores, diretoras, conselheiro/as, colaboradora (e)s
ou doadora (e)s e representantes de filiadas; eventuais excedentes
operacionais,
brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu
patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplicará
integralmente na consecução do seu objetivo social.
Paragrafo Segundo – A FAC, preservará
sua completa independência em relação a organizações partidárias e
assemelhadas, inclusive suas fundações.
Art.3.º – No desenvolvimento
de suas atividades, a FAC, observará os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não
fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.
Art. 4.º – A FAC há seu tempo
instituirá seu Regulamento Interno que disciplinará seu funcionamento, em
consonância com este estatuto.
Art. 5.º – A fim de cumprir
suas finalidades, a Instituição se organizará em tantas unidades de prestação
de serviços, departamentos e/ou comissões técnicas quantas se fizerem
necessárias, e as mesmas se regerão pelas disposições estatutárias.
Capítulo II
DAS ASSOCIADAS
Art. 6.º – A FAC é
constituída por um número ilimitado de associadas, doravante denominadas de filiadas, identificadas pelas seguintes
categorias:
I
– fundadora– pessoa jurídica e/ou física, brasileira, que estiveram presente na
Assembleia de sua Constituição;
II
– efetiva – pessoa jurídica, brasileira, contribuinte, que tenha participação nas
atividades da FAC por prazo não inferior a 02 (dois) anos consecutivos, sem
faltas ou sanções administrativas e que mantenha e/ou pague as mensalidades
respectivas a esse período;
III
– contribuinte – pessoa jurídica que venha a solicitar a qualquer tempo sua
adesão e que mantenha pagas suas mensalidades;
IV
– voluntária (o), a pessoa jurídica e/ou física que venha a compor os serviços
de voluntariado instituído pela FAC para a promoção e execução de suas
atividades, estando isento de pagamento de mensalidades, podendo tornar-se
efetivo após 02 (dois) anos consecutivos de filiação, sem faltas ou sanções
administrativas;
V
– benemérita (o) – pessoa jurídica e/ou física sem direito a voto, com direito
a voz, que tenha prestado serviços relevantes a FAC e/ou suas filiadas, quer
seja por atividade de voluntariado, quer por doações ou contribuições, estando
isento de pagamento de mensalidades;
VI
– patrocinador (a) – pessoa jurídica sem direito a voto, mas com direito a voz,
que patrocina as atividades da FAC e/ou de suas filiadas de forma constante ou
periódica.
Parágrafo
Único – Uma filiada pessoa jurídica e/ou física, poderá participar de mais de
uma categoria de classificação da FAC.
Art. 7.º – São direitos de
todas as filiadas quites com suas obrigações sociais:
I
– votar e ser votada (o) para cargos eletivos;
II
– ter prioridade como beneficiária (o) de programas e/ou projetos executados
pela FAC;
III
- tomar parte nas deliberações das Assembleias Gerais;
IV
– convocar os órgãos deliberativos mediante requerimento subscrito por 1/5 de
seus pares.
Parágrafo
Único – Será garantido direito à ampla defesa e ao contraditório a todas as filiadas
da FAC.
Art. 8.º – São deveres das
Filiadas:
I
– cumprir as disposições estatutárias e regulamentais;
II
– acatar as decisões da Diretoria Executiva e do CONDEL,
Art. 9.º – As filiadas respondem
subsidiariamente pelos encargos da Instituição.
Capítulo III
DA ADMISSÃO, SUSPENSÃO, EXCLUSÃO E DEMISSÃO.
Art. 10º. – Para admissão de
filiação deverá a interessada preencher uma ficha cadastral anexado os
documentos legais exigidos (Estatuto, Ata de Diretoria, RG, CPF, comprovante de
residência do Presidente e Vice-presidente) analisadas esse procedimento pela
Diretoria Executiva, uma vez aprovada será informado do seu número de matrícula
e categoria a que pertence.
Art. 11º. – O convite para
efetivar cadastro de filiado (a) na categoria contribuinte será avaliado, pela
Diretoria Executiva e homologado pelo CONDEL, ao ter cumprido o prazo de 02 (dois)
anos de participação na FAC.
Art. 12º. – Quando uma
filiada vier a infringir o presente Estatuto, ou venha a exercer atividades que
comprometam a ética, a moral, as finalidades e/ou o aspecto financeiro da FAC, a
mesma será passível de sanções da seguinte forma, dependendo da gravidade:
I
– Numa primeira instancia; advertência por escrito;
II
– Persistindo na infração, mesmo depois de recebido advertência, lhe será
imputado a pena inicialmente de suspensão dos seus direitos por tempo
determinado e;
III
– exclusão do quadro de filiada;
Art. 13º. – A advertência
será imputada pelo cometimento de infração que pode ser caracterizada ausência
continua nas atividades da federação, especialmente as reuniões e assembleia
para as quais tenham sido convidadas e/ou convocada; Deixar de pagar suas
mensalidades por um tempo igual ou superior a 03 (três) meses consecutivo sem
justificativa e a não observância de conduta adequada ao convivo social e que
seja tomado como em desacordo ao estabelecido no caput do Art. 12º. Deste
Estatuto.
Art. 14 – Ocorrendo a
repetição do fato, a filiada terá suspenso os seus direitos, por um prazo não
superior a 60 (sessenta) dias corridos, pela Diretoria Executiva, com exposição
de motivos.
Art. 15º. – Perdurando a
infração, ou que venha a cometer mais transtornos, no prazo de dois (dois)
meses corridos, a filiada será conduzida pela Diretoria à Assembleia Geral
extraordinária, no âmbito do CONDEL sugerindo sua exclusão.
Art. 16º. – Quando do
encaminhamento da filiada para sua exclusão, a mesma terá direito a ampla
defesa na respectiva Assembleia Geral.
Art. 17º. – A exclusão da
filiada só é admissível havendo justa causa, obedecido ao disposto neste
Estatuto, ou se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação
fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral
especialmente convocada para esse fim.
Art. 18º. – A filiada
excluída poderá retornar ao quadro da FAC após 01 (um) ano de afastamento.
Art. 19º. – Para demissão
espontânea de filiada, a mesma basta encaminhar solicitação do seu afastamento
temporário ou definitivo através de uma correspondência dirigida à Diretoria
Executiva da FAC.
Art. 20º. – A Filiada que
tenha solicitado sua demissão espontânea poderá solicitar o seu retorno ao
quadro da federação, sem prévia aprovação da Diretoria, exceto se há época de
sua solicitação de demissão havia algum processo disciplinar em andamento
contra mesma.
Capítulo IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 21º. – A FAC será
administrada pela:
I
– Congresso Estadual;
I
– Assembleia Geral;
II
– Diretoria Executiva
III
– Conselho Fiscal;
V
_ Conselho Deliberativo-CONDEL
Parágrafo
Único – A Instituição não remunera, sob qualquer forma, os cargos de sua
Diretoria, do Conselho Fiscal, diretores e diretoras de departamento, cujas
atuações são inteiramente gratuitas.
Capitulo V
DO CONGRESSO ESTADUAL
Art. 22º. - O congresso
estadual da FAC quando instalado se reverterá das competências prevista para a
Assembleia Geral, conforme artigo 59 dda Lei 10.4-6/02 – Código Civil
Brasileiro se constituirá de todas as filiadas, quites com as suas obrigações
sociais e financeiras, e será convocado pela Diretoria Executiva de quatro em
quatro anos.
Parágrafo Primeiro - Serão admitidos
como delegados ao Congresso estadual:
a)
Os Diretores da FAC em exercício do cargo;
b)
Os Conselheiros da FAC, em exercício do cargo:
c)
Os Presidentes de Entidades filiadas em exercício do cargo;
d)
Os delegados eleitos em Congresso, Encontros Municipais, Assembleias Ordinárias
Convocadas para esse fim, respeitando a proporcionalidade de 1 para cada 5
entidade filiadas.
Parágrafo Segundo - As entidades
comunitárias deverão efetuar as inscrições de seus delegado/as até 45 (quarenta
e cinco) dias antes do Congresso;
Art. 23º. – Os eventos que
antecipam o Congresso da Federação elaborarão e apresentarão propostas ao
Congresso Estadual, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
Art. 24º. – Compete ao Congresso
Estadual:
a)
Eleger, empossar e/ou destituir a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal;
b) Aprovar reforma do Estatuto em parte
ou no todo.
Art.25. – A convocação do
Congresso Estadual dar-se a com antecedência de 90(noventa) dias.
Art. 26. – O Congresso
Estadual será instalado em primeira convocação com a presença de no mínimo 50%(cinquenta
por cento) mais 1(um) do/as delegado/as e em segunda convocação para mesma data
e local 1(uma) hora depois com 1/3(um terço) presentes, as matérias de sua
competência deverá ser deliberadas pelo voto de concorde da maioria absolta de
seus membros em qualquer convocação.
Parágrafo Primeiro - O Congresso
Estadual será presidido pelo/a titular da Diretoria Executiva, que contará com
o auxilio de um/a secretario/a e dois suplentes para conduzir as atividades do
Congresso.
Parágrafo Segundo - Na plenária de
abertura farão parte da mesa presidentes de entidades comunitárias, pessoas
convidadas, lideranças populares e autoridade.
Art. 27º. – A Entidade para
está representada no Congresso Estadual deverá está em pleno gozo das
prerrogativas previstas
neste estatuto.
Art. 28º. – A convocação de
Congresso Estadual Extraordinário poderá ser feito pelo/a presidente/a do
Conselho Fiscal, mediante requerimento neste sentido entregue a Diretoria
Executiva e acatado por:
a)
Maioria simples da Diretoria Executiva, e/ou;
b)
Maioria simples do Conselho Deliberativo, e/ou;
c)2/3(dois
terços) das filiadas.
Parágrafo Primeiro - Para terem direito
a convocar o Congresso Estadual Extraordinário, as associadas requerentes,
deverá está quites com suas obrigações sociais e financeiras, observar o quórum
de 2/3 (dois terço).
Parágrafo Segundo- A Diretoria
Executiva tem o prazo de15(Quinze) dias corridos, para deliberar sobre o
pedido, caso não o faça, as filiadas requerentes tem o direito de convocação
assegurado.
Capitulo VI
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 29º. A Assembleia Geral
é o órgão máximo de decisão da FAC, se constituirá de todas as filiadas, quites
com suas obrigações sociais e financeiras, e será convocada pela Diretoria
Executiva, pelo Conselho Fiscal e/ou Conselho Deliberativo anualmente entre os
meses de janeiro a março, ordinariamente
para deliberar:
a) Plano de Trabalho e
orçamento anual da FAC;
b) Analisar e Aprovar as
contas da FAC do exercício anterior.
Paragrafo Primeiro _ A Assembleia Geral
poderá ser convocada Extraordinariamente,
sempre que julgar necessário, pela Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e/ou
1/5 (um quinto) das filiadas quites com suas obrigações sociais e financeira
por Edital e com pauta especificada,
Paragrafo Segundo: O quórum de
deliberação das Assembleias Geral, Ordinaria ou extraordinaria, será de 2/3
(dois terços) das filiadas presentes, salvo disposto em sentido contrario neste
estatuto ou lei.
Capitulo VII
Da Diretoria Executiva
Art. 30 – A diretoria é o órgão
responsável pela administração da Federação, eleita pelo Congresso Estadual
para cumprir mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos por mais um
mandato consecutivo e tem a seguinte composição:
I
– Presidente(a);
II
_ Vice Presidente(a);
III
_ Secretário(a) Geral;
IV
_ Primeiro(a) Secretario(a);
V
_ Tesoureiro(a) Geral;
VI
_ Primeiro(a) Tesoureira(o).
Art. 31º. - Compete à Diretoria Executiva:
I
– elaborar e submeter ao CONDEL a proposta de programação anual da Instituição;
II
– executar a programação anual de atividades da Instituição;
III
– elaborar e apresentar ao CONDEL o relatório anual;
IV
– reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em
atividades de interesse comum;
V
– contratar e demitir funcionários.
Paragrafo Único – A Diretoria reunir-se-á
mensalmente de forma ordinaria e extraordinariamente sempre que necessário e
deliberará suas matérias com a maioria absoluta de sua (e)s componentes.
Art. 32º. – Compete a Presidenta(e):
I
– representar a FAC e suas Filiadas judicial e extrajudicialmente;
II
– cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regulamento Interno;
III
– presidir a Assembleia Geral do CONDEL;
IV
– convocar e presidir as reuniões da Diretoria,
V
– Assessorar e/ou presidir Assembleia Geral de suas filiadas.
Art. 33º. – Compete ao Vice-presidente(a):
I
– substituir a Presidência em suas faltas ou impedimentos;
II
– assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III
– prestar, de modo geral, sua colaboração a Presidência.
Art. 34º. – Compete a
Secretária Geral:
I
– secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e redigir as atas, mantendo os
respectivos livros em dias;
II
– dar encaminhamentos aos expedientes internos e externos, seguindo orientação
da diretoria;
III
– Tornar público todas as notícias das atividades envolvendo a entidade.
Art. 35º. – Compete a Primeira
Secretária:
I
– substituir a Secretária Geral em suas faltas ou impedimentos;
II
– assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III
– prestar, de modo geral, a sua colaboração a Secretária Geral.
Art. 36º. – Compete ao
Tesoureiro/a Geral:
I
– arrecadar e contabilizar as contribuições e/ou mensalidade, rendas, auxílios
e donativos, mantendo em dia a escrituração dos livros respectivos da
Instituição;
II
– pagar as contas autorizadas pela Presidência;
III
– apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
IV
– apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Instituição, incluindo os
relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações
patrimoniais realizadas;
V
– conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à
tesouraria;
VI
– manter todo o numerário em estabelecimento de crédito.
Art. 37º. – Compete a Primeiro/a
Tesoureira/o:
I
– substituir Tesoureira/o Geral em suas faltas ou impedimentos;
II
– assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III
– prestar, de modo geral, a sua colaboração a Tesoureira/o Geral.
CAPITULO VIII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 38º. – Do Conselho Fiscal - O Conselho Fiscal
é o órgão de controle e fiscalização dos atos administrativos exercidos pela
diretoria executiva da federação, será constituído por três (três) membros
efetivos e sues respectivas suplentes, eleito simultaneamente com a Diretoria
Executiva.
Paragrafo Primeiro – O mandato do
Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria Executiva;
Paragrafo Segundo – Em caso de
vacância, a vaga em aberto será assumida por um dos suplentes, até o seu
término.
Art. 39º. – Compete ao
Conselho Fiscal:
I
– examinar os livros de escrituração da Instituição;
II
– opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e
sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os
organismos superiores da entidade;
III
– requisitar a Tesoureira/o Geral, a qualquer tempo, documentação comprobatória
das operações econômico-financeiras realizadas pela Instituição;
IV
– acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
V
– convocar extraordinariamente a Assembleia Geral.
Parágrafo Único – O Conselho Fiscal
se reunirá ordinariamente a cada três (três) meses e, extraordinariamente,
sempre que necessário, obedecendo ao quórum de maioria simples.
Art. 40º. – A FAC poderá ter
uma Secretária Executiva contratada e remunerada.
Parágrafo
Único – A mesma não pode votar nos assuntos administrativos sem prejuízo dos
seus direitos, mantendo, inclusive o direito a voz, nas reuniões e assembleias.
Art. 41º. – Compete à
Secretaria Executiva:
I
– acompanhar os trabalhos dos departamentos;
II
– cadastrar documentação e encaminhar para os seguimentos interessados;
III
– administrar a FAC sob o comando da Diretoria;
IV
– organizar os planos de trabalho;
V
– buscar forma de manter atualizados os documentos e/ou banco de dados da Federação.
Art. 42º. – A estrutura
administrativa da Secretaria Executiva será dimensionada conforme o volume de
atividades a ser administrada, podendo variar em função do número de
departamentos e dos programas e projetos.
Art. 43º. – Serão criados
tantos departamentos e comissões técnica quanto forem necessários.
Art. 44º. – A constituição,
dissolução ou fusão de departamento e de comissões técnica é de competência da
Diretoria e serão propostos baseados nos procedimentos, planos de trabalho e
das interfaces dos projetos e programas.
CAPITULO IX
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art.45º. - O Conselho
Deliberativo – CONDEL é órgão de instancia especial da FAC.
Parágrafo Único – O Conselho
Deliberativo será formado por 2(dois) representantes, 01 titular, 01 (um) suplente;
indicado pela filiada através de requerimento encaminhando a Presidência do
Conselho Deliberativo, com direito a 1(um) voto cada representante sendo que
pelo menos 1(um) deste seja membro da Diretoria Executiva da filiada.
Art. 46º. – O CONDEL reúne-se
a ordinariamente 4(quatro) vezes ao ano, podendo deliberar com a presença da
metade mais 1(um) de seus membros em primeira convocação e em segunda
convocação para o mesmo local e mesma data 1(uma) hora depois, com 1/3 (um
terço) dos membros presentes.
Parágrafo Primeiro–O CONDEL em reunião
própria elegerá sua mesa diretora escolhida entre seus pares, por ocasião da
sua primeira cessão, logo após o Congresso e se constituirá de um/a
presidente/a; secretario/a e dois suplentes.
Parágrafo Segundo - Perderá o mandato
qualquer conselheiro que sem justificativa não comparecer a 2(duas) reuniões
consecutivas.
Parágrafo Terceiro - O CONDEL poderá ser
convocado extraordinariamente pela presidência da FAC; mesa diretora do próprio
CONDEL, o conselho fiscal, ou por 1/5(um quinto) das filiadas quites com suas
obrigações sociais e financeiras.
Art. 47º. – Compete ao
Conselho Deliberativo-CONDEL:
a)Encaminhar
a Diretoria Demandas e Propostas apresentadas pelas filiadas;
b)Pronunciar-se
sobre programa, projeto e/ou ações que lhes forem apresentados pela Diretoria c)Executiva
e Conselho fiscal.
d)Julgar
os recursos contra atos do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, observando
os casos previstos no Estatuto;
e)Resolver
divergências que se verificar entre órgãos da administração;
f)Decidir
em primeira instancia a respeito de penalidades impostos as filiadas pela
Diretoria em grau de recurso;
g)Manifestar-se
sobre as contas da Diretoria com prévio parecer do Conselho Fiscal, elaborando
para tal seus próprios Relatórios com respectivos parecer assinado;
h)Aprovar
os valores de contribuições financeiras das filiadas;
i)Elaborar
e divulgar o Regimento Interno Eleitoral do Congresso de acordo com o Estatuto,
até 120(cento e vinte) dias antes do Congresso;
j)Escolher
5(cinco) dos seus membros com mandato até a posse da nova Diretoria, para
compor a comissão eleitoral.
CAPITULO X
DA PERDA DO MANDATO E DAS SUBSTITUIÇÕES
Art.48º. – Os membros do
Conselho Deliberativo perderão seus mandatos nos seguintes casos:
a)Malversação
ou dilapidação do patrimônio social;
b)Violação
deste Estatuto;
c)Abandono
de cargos;
d)Aceitação
de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo.
Art. 49º. – as substituições
serão feitas de conformidade com o previsto neste estatuto
Art. 50º. – Os membros da Diretoria perderão seus mandatos nos
seguintes casos:
a)Malversação
ou dilapidação do patrimônio social;
b)Violação
deste Estatuto;
c)Abandono
de cargos;
d)Aceitação
ou transferência que importe no afastamento do exercício do cargo.
Art. 51º. – as substituições
até um quatro dos membros eleitos podem ser feita, a partir da indicação da
presidência e aprovação em reunião especifica do CONDEL, com quórum mínimo de
50% (cinquenta por cento);
CAPITULO XI
DAS ELEIÇÕES
Art. 53º. – Os delegado(a)s das
filiadas só poderão votar e ser votadas se estas estiverem quites e no gozo de
seus direitos sociais e financeiros.
Parágrafo Primeiro - Em qualquer votação
procedida na FAC, cada delegado representante de filiadas terá direito apenas a
1(um) voto, não sendo permitido voto por procuração em nenhuma das instancias
de Deliberações desta federação.
Parágrafo Segundo - O representante de
uma filiada não poderá permanecer simultaneamente a Diretora e ao Conselho
Deliberativo.
Art. 54º. – As eleições da
Diretoria deverão ocorrer em Congresso Estadual
Ordinário, convocado especificamente para este fim.
Parágrafo Primeiro - O mandato da
Diretoria será de 4(quatro) anos
Parágrafo Segundo - Só poderá
pertencer a Direção da FAC, Presidentes de entidades filiadas e delegados
membro de Diretoria de filiadas admitidas até 180(cento e oitenta) dias ante da
data da realização do Congresso.
Art. 55º. – A eleição da
Diretoria deverá ser através do voto secreto. As chapas concorrentes deverão
conter candidatos para todos os cargos, indicando o nome, endereço completo,
profissão, certidão de idoneidade, assinatura de autorização e nome da entidade
a que pertencer.
Parágrafo
Único: Em caso de chapa única, a votação será simbólica, devendo, no entanto
haver registro formal do pedido de inscrição da referida chapa através de
requerimento dirigido á Comissão Eleitoral, 15(quinze) dias antes da realização
do Congresso estadual.
Art. 56º. – Para impugnação da
chapa, o pedido deverá ser realizado por escrito até 48 (quarenta e oito) horas
corridas após o Congresso e deverá ser protocolada junto à Comissão Eleitoral.
Art. 57º. – A solicitação de
impugnação será avaliada pela Comissão Eleitoral, que terá o prazo máximo de 24
(vinte e quatro) horas para fornecer o parecer sobre a solicitação de
impugnação.
Art. 58º. – Ocorrendo
impugnação, será prorrogado automaticamente o mandato da gestão em exercício
até a realização de novo Congresso.
Art. 59º. – Não havendo
qualquer impedimento, a posse da chapa eleita ocorrerá em até 72 (setenta e
duas) horas após a data do Congresso.
Art. 60º. – A membros que
compõem a chapa eleita deverão apresentar até a data da posse as cópias dos
seguintes documentos:
I
– R. G. – Identidade;
II
– C. P. F.;
III
– comprovante de residência;
IV
– comprovante de quitação de débitos junto à associação;
IV_
última declaração do imposto de renda ou comprovante de entrega/pessoa física;
Capítulo XII
DAS FONTES DE RECURSOS E PATRIMÔNIO
Art. 61º. – Constituem fontes
de recursos da FAC
I
– contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
II
– mensalidades de sua filiadas
III
– auxílios, contribuições e subvenções de entidades e/ou diretamente da União,
Estado, Município ou autarquias;
IV
– doações e legados;
V
– produtos de operações de crédito, internas e externas, para financiamento de
suas atividades;
VI
– rendas em seu favor constituídas por terceiros;
VII
– usufruto que lhes foram conferidos;
VIII
– rendimentos de imóveis próprios ou de terceiros;
IX
– receitas de prestação de serviços;
X
– receitas de comercialização de produtos;
XI
– juros bancários e outras receitas financeiras;
XII
– rendimentos decorrentes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua
propriedade;
XIII
– receita de produção;
XIV
– direitos autorais;
XV
– capacitação de incentivos e renúncia fiscal;
XVI
– resultados de sorteios, bingos e concursos.
Art. 62º. – Todas as fontes de
recursos serão destinadas à manutenção dos objetivos da FAC.
Art. 63º. – O patrimônio da
FAC será constituído de bens identificados em escritura pública, que vier a
receber por doação, legados e aquisições, livres e desembaraçadas de ônus.
Art. 64º. – A contratação de
empréstimos financeiros que venha a contrair de bancos, agencias de fomento
e/ou através de particulares, que agrave ônus sobre patrimônio da FAC,
dependerá da aprovação do Conselho Fiscal e de ¼ (um quarto) dos membros do
CONDEL.
Art. 65º. – Os departamentos
poderão realizar controles independentes da sua contabilidade, devendo os
mesmos ser conciliados mensalmente, até último dia do mês subsequente com a
contabilidade geral da FAC.
Art. 66º. – No caso de
dissolução da Instituição, o respectivo patrimônio líquido será transferido à
outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente
que tenha o mesmo objetivo social da FAC.
Art. 67º. – Na hipótese da
Instituição obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei
9.790/99, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos
públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será
contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos
termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
Capítulo XIII
DOS LIVROS
Art. 68º. – A FAC manterá os
seguintes livros:
I
– Livro de presença das Assembleias e reuniões;
II
– Livro de ata das Assembleias e reuniões;
III
– Livros fiscais e contábeis;
IV
– os demais livros exigidos pelas legislações.
Art. 69º. – Os livros poderão
ser confeccionados em folhas soltas numeradas e arquivadas.
Art. 70º. – Os livros estarão
sob a guarda da Secretária e Tesouraria Geral, respectivamente na sede da
Federação, devendo ser supervisionado pela Presidência e pelo Conselho Fiscal.
Art. 71º. – Os livros serão
mantidos a disposição das filiadas quando necessário e ao público em geral.
Parágrafo Único – A filiadas
interessados poderão obter cópias dos livros, sem direito à sua retirada.
Capítulo XIV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 72º. – A prestação de
contas da Instituição observará no mínimo:
I
– os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de
Contabilidade;
II
– a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal,
do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade,
incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS,
colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III
– a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se
for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria,
conforme previsto em regulamento;
IV
– a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos
será feita, conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição
Federal.
Capítulo XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 73º. – A FAC será
dissolvida por decisão da Assembleia Geral extraordinária, especialmente
convocada para esse fim, quando se tornar impossível à continuação de suas
atividades.
Art. 74º. – O presente
Estatuto poderá ser reformado parcial ou totalmente, a qualquer tempo, sendo
exigido o voto concorde de dois terços da filiadas presentes à Assembleia Geral
especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira
convocação, sem a maioria absoluta da filiadas ou com menos de um terço nas
convocações seguintes.
Art. 75º. – Os casos omissos
serão resolvidos pela Diretoria Executiva e referendados pelo CONDEL.
Art. 76º. – Na possibilidade
de se instituir remuneração para aqueles que atuem efetivamente na gestão
executiva da Entidade e para aqueles que a ela prestam serviços específicos,
serão respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na
região correspondente à sua área de atuação.
Capítulo XVI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 77º. – as penalidades a
serem aplicadas não previstas neste Estatuto serão Estabelecidas no Regimento
Interno.
Art. 78º. –A presente Reforma
Estatutária entra em vigor a partir desta data devendo proceder ao trâmite
legal para registro e demais providências cabíveis.
Manaus,
Amazonas 24 de Setembro de 2011.
Assinar:
Postagens (Atom)